A Agência Reguladora é uma pessoa jurídica de Direito público, cuja finalidade é a regulação da atividade de um determinado setor da economia. A regulação introduz elementos de competição para estabelecer padrões de eficiência na prestação de serviço público, visando a atender aos critérios de uniformidade, continuidade, regularidade, qualidade e tarifas módicas (vide “Agência Reguladoras” de Paulo Roberto Ferreira Motta). Baseado na experiência brasileira, as atribuições principais de uma Agência Reguladora são: (1) realização de estudos sobre o mercado, objeto da regulação; (2) elaboração de normas disciplinadoras; (3) execução da política setorial determinada pelo Poder Executivo; (4) fiscalização do cumprimento, pelos agentes do mercado, das normas reguladoras; (5) defesa dos direitos do consumidor; (6) incentivo à concorrência; (7) gestão de contratos de concessão, principalmente fiscalizando o cumprimento dos deveres inerentes à outorga, à aplicação da política tarifária; (8) arbitragem entre os agentes do mercado, sempre que prevista na lei de instituição.
A Agência de Segurança Nuclear é órgão com autoridade legal para outorgar licenças e regulamentar a escolha de local, o projeto, a construção, o comissionamento, a operação ou o descomissionamento de instalações nucleares (Convenção de Segurança Nuclear, decreto 2648 de 01/07/1998), assim como das instalações e atividades de utilização de fontes de radiação, visando assegurar que o uso da energia nuclear seja seguro, bem regulamentado e ambientalmente adequado (preâmbulo do decreto 2648).
Em função da comparação, fica evidente que a Agência de Segurança Nuclear não pode ser uma Agência Reguladora de mercado. A Agência de Segurança Nuclear não deve ter funções de promoção, assim como não deve ter atividades de utilização da energia nuclear (artigo 8.2 do decreto), portanto também não deve ter atribuições de execução de política setorial, de controle de mercado e de incentivo à concorrência, como é característica das Agências Reguladoras de mercado.
A estrutura da Agência Brasileira de Segurança Nuclear deverá estar explícita para garantir que as finalidades principais de (1) estabelecimento de normas de segurança; (2) avaliação de segurança do projeto; (3) fiscalização; (4) emissão de licenças; e (5) cumprimento de normas e licenças serão cumpridas para todas as instalações nucleares e de utilização de fontes de radiação em âmbito nacional, através de unidades organizacionais próprias, previstas em Lei, conforme preconizado na Convenção de Segurança Nuclear e documentos que detalham sua aplicação.
A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), autarquia especial, historicamente executou e executa as atribuições de segurança nuclear relacionadas acima. Agora, em virtude de uma ação setorizada de reforma do Estado, são transferidas as finalidades de segurança nuclear para a Agência Brasileira de Segurança Nuclear (ABSN), em fase de criação, mantendo na CNEN as atividades de promoção de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, de prestação de serviços, de produção de radioisótopos, dentre outras atividades. Portanto, as Licenças de Angra 1, 2 e 3, por exemplo, emitidas atualmente pela CNEN, serão de responsabilidade da ABSN. Desta forma, as atribuições de segurança e o corpo técnico experiente que se dedicou exclusivamente há décadas à segurança nuclear serão transferidas automaticamente para ABSN, caso sejam concretizados os objetivos do atual ministro do MCTI.
Portanto, a ABSN não terá atribuições de regulação, pois não faz parte da Agência de Segurança Nuclear regular mercado como é o objetivo das Agências Reguladoras, não tendo qualquer significado incluir esta finalidade na Lei de criação da ABSN. A denominação de Agência é apenas um fenômeno de época, pois poderia ter a denominação de Autoridade ou de Ente, como na Argentina, poderia ser Comissão, como nos EEUU (típicas agências de segurança nuclear). A ABSN é apenas uma autarquia especial, pessoa jurídica como a própria CNEN, mas com atribuições próprias para garantir que a Agência zelará pela proteção dos indivíduos, dos trabalhadores, do público e do meio ambiente quanto às aplicações da energia nuclear.
Nota do autor: Agradeço a colaboração de colegas na elaboração da versão final do artigo.
Sidney Luiz Rabello é engenheiro com experiência de mais de 30 anos em Licenciamento e Segurança de Usinas Nucleares
* As opiniões do autor não são necessariamente refletem as posições da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
* As opiniões do autor não são necessariamente refletem as posições da Comissão Nacional de Energia Nuclear.